Amanda Fontenelli

"Eis-me aqui, ora pela metade ou em descoberta, uma tentativa, simples assim.. "




quinta-feira, 25 de março de 2010

Pena de morte x artigo quinto da Constituição Federal

Toda constituição é reflexo da sociedade, demonstrando de maneira prática e material seus valores, hábitos, história, filosofia e modo de organização, logo, está intimamente ligada aos princípios fundamentais que regem e alicerçam a sociedade.

O direito civil, como uma das ramificações do estudo jurídico, discursa sobre os direitos da personalidade, os quais decorrem automaticamente da existência da personalidade jurídica, igual para todos, a qual é inerente à pessoa humana e independente da consciência humana, a qual esbarra no pilar: “a personalidade jurídica não varia em graus”.

Ou seja, nenhuma comparação qualitativa é permitida dentro do direito, pois, caso considerássemos dada personalidade melhor que a de outrem, estaríamos quebrando o preceito básico de nosso sistema jurídico: todos são iguais perante a lei.

Dessa forma, ao afirmar a igualdade de todos, sem distinção de qualquer natureza, perante a lei, o artigo quinto (5°) da constituição federal de 1988 garante e assegura a vida de todos os membros da sociedade, independente de sua conduta social.

Assim, a pena de morte seria inconstitucional, haja vista que por maior que seja/fosse a violação cometida por determinado sujeito, inclusive a violação de um dos direitos fundamentais, como o direito à vida, ainda assim, teria intactos seus direitos fundamentais.

Logo, não caberia ao Estado, apesar de sua posição e superestrutura sociais, utilizar de tal arbítrio, seria ainda mais danoso para a sociedade, ter sua representatividade pautada na quebra do direito mais básico de todo indivíduo.

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